A Comissão Europeia e as autoridades nacionais de defesa do consumidor apelam a que as empresas dos media sociais cumpram a legislação da UE em matéria de defesa do consumidor
21 Mar 2017
As autoridades e as organizações de consumidores da UE têm recebido um número crescente de queixas de consumidores que têm sido vítimas de fraudes ou burlas quando utilizam os sítios web dos média sociais ou que se veem sujeitos a determinadas condições de serviço que não respeitam o direito europeu dos consumidores.
Por esta razão, as autoridades de defesa do consumidor da UE, sob a liderança da autoridade francesa de defesa dos consumidores e com o apoio da Comissão Europeia, enviaram no passado mês de novembro uma carta às empresas Facebook, Twitter e Google+, pedindo-lhes que dessem resposta a estas duas problemáticas.
Na quinta-feira, 16 de março, as autoridades de defesa do consumidor da UE e a Comissão Europeia reuniram-se com estas empresas para ouvir e discutir as soluções que apresentam. Dentro de um mês, as empresas apresentarão medidas específicas sobre a forma de assegurar o respeito do quadro regulamentar da UE. A Comissão e as autoridades de defesa do consumidor examinarão as propostas finais. Se estas não forem satisfatórias, as autoridades de defesa do consumidor poderão, em última análise, recorrer a medidas coercivas.
As empresas acordaram em propor alterações com incidência em duas áreas:
• modalidades e condições injustas;
• combate às fraudes e burlas que induzem os consumidores em erro quando utilizam as redes sociais.
Clarificação dos termos ou supressão de cláusulas ilegais
As condições de utilização das plataformas das redes sociais devem estar em conformidade com o direito europeu de defesa dos consumidores. Com efeito, a Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas estabelece que as cláusulas que criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes, em detrimento do consumidor (artigo 3.º), são abusivas - e portanto inválidas. A diretiva exige ainda que as cláusulas sejam redigidas em linguagem simples e compreensível (artigo 5.º), informando os consumidores de forma clara e compreensível sobre os seus direitos.
Na prática, isto significa que:
• As redes dos média sociais não podem privar o consumidor do seu direito a recorrer aos tribunais do seu Estado-Membro de residência;
• As redes dos média sociais não podem exigir que os consumidores renunciem a direitos vinculativos, como por exemplo o direito a cancelar uma compra em linha;
• As condições de utilização não podem limitar ou excluir totalmente a responsabilidade das redes dos média sociais no que se refere à prestação do serviço;
• Os conteúdos patrocinados não podem ser dissimulados, devendo ser identificáveis como tal;
• As redes dos média sociais não podem alterar unilateralmente os termos e condições sem informar claramente os consumidores sobre a justificação dessa alteração e sem lhes dar a possibilidade de rescindir o contrato com um pré-aviso adequado;
• As condições de utilização não podem conferir um poder ilimitado e discricionário às empresas dos média sociais no que se refere à eliminação de conteúdos.
• A resolução do contrato por parte das empresas dos média sociais deve ser regida por regras claras e não pode ser decidida de forma unilateral, sem um motivo válido.
Eliminar a fraude e as burlas que induzem os consumidores em erro
Logo que tenham conhecimento de tais práticas, as empresas dos média sociais devem eliminar quaisquer fraudes e burlas que sejam publicados nos seus sítios Web e que possam induzir os consumidores em erro. Neste contexto, as autoridades nacionais de proteção dos consumidores devem ter um canal de comunicação direto e normalizado que permita assinalar infrações às empresas dos média sociais (por exemplo, violações da Diretiva Práticas Comerciais Desleais ou da Diretiva Direitos dos Consumidores) e proceder à eliminação dos conteúdos, para além de recolherem informações sobre as empresas responsáveis pelas infrações. Tal está em conformidade com a legislação da UE em matéria de consumo e com a Diretiva Comércio Eletrónico, o que dá aos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem disposições para a remoção das informações ilegais ou para impossibilitar o acesso às mesmas.
Alguns exemplos de práticas identificadas:
• burlas que envolvem pagamentos pelos consumidores;
• assinaturas de contratos que aprisionam os consumidores, aos quais é oferecido um período de utilização gratuita mas não são fornecidas informações claras e suficientes;
• comercialização de produtos de contrafação;
• as falsas promoções, como as que oferecem telefones inteligentes por 1 euro, têm-se multiplicado nas redes sociais, sendo que, na verdade, anunciam sorteios que implicam um compromisso de longa duração com um custo de várias centenas de euros por ano.
Contexto
O regulamento da UE relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor associa as autoridades nacionais nesta área no âmbito de uma rede de execução pan-europeia . Graças a esta rede, uma autoridade nacional de um país da UE pode solicitar a uma sua congénere de outro Estado-Membro que intervenha em casos de infração transfronteiriça às regras europeias de defesa do consumidor.
A cooperação abrange as regras de defesa dos consumidores em vários domínios, como por exemplo a Diretiva Práticas Comerciais Desleais, a Diretiva Comércio Eletrónico, a Diretiva Direitos dos Consumidores e a Diretiva Cláusulas Contratuais Abusivas.
Em novembro de 2016, numa iniciativa liderada pela direção-geral francesa para a política de concorrência, consumo e controlo da fraude (DGCCRF) que contou com o apoio da Comissão, a Rede de cooperação no domínio da defesa do consumidor elaborou uma avaliação coordenada das práticas problemáticas nos principais serviços das redes sociais (Facebook, Twitter and Google+). A associação comercial EDiMA foi igualmente contactada.
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Relatório 2016 do Sistema RAPEX
20 Mar 2017
Divulgação do Relatório de 2016 do Sistema RAPEX - Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre produtos perigosos, não alimentares
A Comissão Europeia publicou, no dia 16 de março de 2017, os dados do “Sistema RAPEX - Sistema Europeu de Alerta Rápido sobre produtos perigosos, não alimentares” relativos ao ano de 2016 e à emissão de Notificações (Alertas) sobre produtos destinados aos consumidores e produtos para profissionais que, devido à perigosidade apresentada, foram alvo de recolha junto dos consumidores e/ou de retirada do mercado nos países do Espaço Económico Europeu que participam no sistema.
Através do “RAPEX”, as informações sobre os produtos perigosos notificados são, rapidamente, distribuídas entre a Comissão Europeia e as autoridades de vigilância de mercado dos Estados Membros e dos países da “Associação Europeia de Comércio Livre – EFTA” (Islândia, o Listenstaine e a Noruega), com o objetivo de efetivar a retirada desses produtos dos mercados nacionais e o consequente incremento da proteção da saúde e segurança dos consumidores.
Dos dados constantes neste Relatório que indicam que em 2016 foram realizados 2044 notificações sobre produtos fabricados, na sua maior parte, na China (1069 notificações) e 3824 reações (medidas de seguimento) comunicadas pelos países que detetaram, ou não, os produtos notificados nos mercados nacionais, destacam-se, entre outros, os seguintes:
• Categorias de produtos mais notificadas:
o Brinquedos – 540 notificações (26%)
o Veículos a motor – 372 notificações (18%)
o Vestuário, têxteis e artigos de moda – 266 notificações (13%)
o Aparelhos e equipamentos elétricos – 144 notificações (7%)
o Artigos de puericultura e equipamento para criança – 100 notificações (5%)
• Categorias de produtos notificadas por Portugal:
o Brinquedos – 9 notificações
o Produtos cosméticos – 2 notificações
o Veículos a motor – 41 notificações
• Riscos mais comuns apresentados pelos produtos notificados:
o Ferimentos – 575 notificações (25%)
o Químico – 524 notificações (23%)
o Engasgamento – 336 notificações (14%)
o Choque elétrico – 257 notificações (11%)
o Incêndio – 204 notificações (9%)
Esta informação está disponível para consulta no seguinte sítio de Internet da Comissão Europeia: http://ec.europa.eu/consumers/consumerssafety/safetyproducts/rapex/reports/index_en.htm
Fonte: Direção-Geral do Consumidor
Novas regras na comercialização de produtos e serviços bancários
10 JAN 2017
Na sequência da entrada em vigor no início de janeiro das orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) que exigem às instituições a ponderação dos interesses, objetivos e características dos clientes na criação e comercialização de produtos e serviços bancários, o Banco de Portugal divulga novos conteúdos sobre esta matéria.
O Banco de Portugal recomendou às instituições que atuam no território nacional (Carta-Circular n.º 69/2016/DSC) a observância desses requisitos relativamente a todos os produtos e serviços bancários de retalho (produtos de crédito, serviços de pagamento e de moeda eletrónica e depósitos), destinados a todos os clientes bancários.
Estas orientações pretendem assegurar que os interesses, objetivos e características dos clientes bancários são devidamente acautelados, evitando potenciais prejuízos para os clientes e minimizando a ocorrência de situações de conflito de interesses.
Procedimentos de monitorização a adotar pelas instituições
De acordo com as orientações, na criação e comercialização de produtos e serviços bancários, as instituições devem:
Identificar o público-alvo de cada produto ou serviço;
Testar o produto ou serviço antes da sua colocação no mercado;
Definir e implementar uma estratégia de comercialização;
Prestar toda a informação relevante aos clientes;
Monitorizar os produtos e serviços após a sua colocação no mercado;
Adotar medidas corretivas sempre que se justifique.
O cumprimento destes requisitos pressupõe a definição, a implementação e a revisão periódica de procedimentos internos por parte das instituições.
Quando os produtos e serviços bancários são comercializados por instituições distintas daquelas que procederam à sua criação, as instituições criadoras devem ainda disponibilizar informação relevante aos comercializadores, designadamente quanto às características dos produtos e serviços, ao público-alvo e aos canais de comercialização escolhidos.
Na identificação do público-alvo, as instituições devem estabelecer o tipo de clientes para os quais o produto ou serviço é adequado, tendo em conta os interesses, objetivos e características desses clientes. Para esse efeito, podem ser ponderados fatores demográficos, a complexidade e os riscos inerentes ao produto ou serviço, o nível de risco que o público-alvo está disposto a suportar, o seu nível médio de literacia financeira e a sua capacidade financeira.
Lisboa, 10 de janeiro de 2017