Publicada a nova Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 16/2022 de 16 de agosto) que procede à transposição de importantes Diretivas europeias para o ordenamento jurídico português, de entre as quais a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, um instrumento que veio adaptar o quadro regulamentar que rege o setor europeu das telecomunicações aos novos desafios digitais.
A nova LCE, que entrará em vigor a 14 de novembro, procede, assim, à reformulação do quadro regulamentar nacional das comunicações eletrónicas, estabelecendo um conjunto de regras que contribuem para reforçar diversos direitos dos utilizadores finais (consumidores), destacando-se, nomeadamente:
- A manutenção da disponibilização de contratos com períodos de fidelização de 6, 12 e 24 meses e sem período de fidelização;
- O estabelecimento de regras para cálculo dos encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato por iniciativa do consumidor;
- A possibilidade de suspensão do contrato em situações específicas e a pedido do titular do contrato, como sejam, situações de perda do local onde os serviços são prestados, de emigração, de cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional, de ausência da residência por incapacidade ou de situação de desemprego;
- A possibilidade de cessação antecipada do contrato sem cobrança de quaisquer encargos em determinadas situações (ex. alteração do local de residência, situação de desemprego ou de incapacidade para o trabalho).
Consulte aqui o diploma na sua íntegra: https://dre.pt/dre/detalhe/lei/16-2022-187481298
A Direção-Geral do Consumidor